Tratou-se de REsp remetido pela Terceira Turma à Corte Especial, com a finalidade de obter interpretação definitiva a respeito do art. 475-J do CPC, na redação que lhe deu a Lei n. 11.232/2005, quanto à necessidade de intimação pessoal do devedor para o cumprimento de sentença referente à condenação certa ou já fixada em liquidação. Diante disso, a Corte Especial entendeu, por maioria, entre outras questões, que a referida intimação deve ser feita na pessoa do advogado, após o trânsito em julgado, eventual baixa dos autos ao juízo de origem, e a aposição do “cumpra-se”; pois só após se iniciaria o prazo de quinze dias para a imposição da multa em caso de não pagamento espontâneo, tal como previsto no referido dispositivo de lei. Como destacou o Min. João Otávio de Noronha em seu voto vista, a intimação do devedor mediante seu advogado é a solução que melhor atende ao objetivo da reforma processual, visto que não comporta falar em intimação pessoal do devedor, o que implicaria reeditar a citação do processo executivo anterior, justamente o que se tenta evitar com a modificação preconizada pela reforma. Aduziu que a dificuldade de localizar o devedor para aquela segunda citação após o término do processo de conhecimento era um dos grandes entraves do sistema anterior, por isso ela foi eliminada, conforme consta, inclusive, da exposição de motivos da reforma. Por sua vez, o Min. Fernando Gonçalves, ao acompanhar esse entendimento, anotou que, apesar de impor-se ônus ao advogado, ele pode resguardar-se de eventuais acusações de responsabilidade pela incidência da multa ao utilizar o expediente da notificação do cliente acerca da necessidade de efetivar o pagamento, tal qual já se faz em casos de recolhimento de preparo. A hipótese era de execução de sentença proferida em ação civil pública na qual a ré foi condenada ao cumprimento de obrigação de fazer, ao final convertida em perdas e danos (art. 461, § 1º, do CPC), ingressando a ora recorrida com execução individual ao requerer o pagamento de quantia certa, razão pela qual o juízo determinou a intimação do advogado da executada para o pagamento do valor apresentado em planilha, sob pena de incidência da multa do art. 475-J do CPC. Precedentes citados: REsp 954.859-RS, DJ 27/8/2007; REsp 1.039.232-RS, DJe 22/4/2008; Ag 965.762-RJ, DJe 1º/4/2008; Ag 993.387-DF, DJe 18/3/2008, e Ag 953.570-RJ, DJ 27/11/2007. REsp 940.274-MS, Rel. originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 7/4/2010.
(Fonte: Informativo do STJ)
Breve comentário:
Acredito que andou bem o STJ ao esclarecer, finalmente, a aplicação desse artigo. Em minha opinião a orientação é correta. Acho que não se deve ter nenhuma pressa para aplicar a "multa" prevista no art. 475-J.
Essa "multa" vale muito mais como ameaça do que como penalidade. A partir do momento em que incide sobre a condenação deixa de pressionar o devedor, pois nada mais vai piorar em sua situação. Ela deve se apresentar muito mais como uma vantagem ao cumprimento do que como pena para o descumprimento. Quanto mais oportunidade houver para o cumprimento, melhor efeitos ela surtirá.
Me parece que a questão operacional do retorno dos autos é o que menos importa e poderia ser decidida de uma forma ou outra, mas a discussão sobre a intimação do advogado pode ser deteminante para o sucesso da medida.
A intimação propriamente efetuada pela publicação oficial, confere o tempo necessário para o cumprimento, cerca o processo de segurança em sua condução e, principalmente, valoriza a multa do art. 475-J, pois preserva sua natureza de incentivo ao cumprimento e não de penalidade ao descumprimento. A imposição da multa de modo imediato e sem dar oportunidade segura para o cumprimento retiraria sua utilidade como incentivo. Gostaria de saber a opinião de vocês sobre esse assunto.
Assim que possível volto a publicar no blog. Até a próxima!
3 comentários:
Amigo Daniel,
Particularmente, sou favorável à corrente que entende que o prazo de quinze dias flui a partir do trânsito em julgado da decisão. Se o advogado é intimado via publicação no Diário Oficial do resultado do julgamento, seja em que instância for, ele sabe que a decisão transitará em julgado se deixar de recorrer no prazo legal ou no caso da decisão ser de última instância.
Contudo, a experiência forense demonstra que NUNCA os autos são baixados imediatamente após o trânsito em julgado. Isso cria problemas para aquele devedor que queira adimplir de forma voluntária a obrigação e afastar a multa de 10%, pois os serventuários da justiça são "amarrados" por seus sitemas, os quais exigem a presença física dos autos em cartório.
Nesse ponto, a decisão do STJ é salutar por evitar esse tipo de situação. Mas creio que os objetivos da reforma não foram alcançados em sua plenitude.
Um grande abraço,
JOP
Dr. Daniel, concordo com V.Sa. A intimação para o advogado é o mínimo. Penso até que deveria haver intimação para a parte. Mas essa é outra discussão. Não são essas intimações que vão agilizar ou retardar o processo. Depois comento com mais calma. Um grande abraço!! Evandro Aleluia Costa.
Também sou da corrente apresentada pelo STJ, da qual também se filia o prof. Daniel.
Primeiro, há que se afastar a ideia de necessidade de intimação pessoal do devedor para o cumprimento da decisão, como deixou bem claro o julgado abordado na postagem. Querer defender o contrário é, de fato, fazer escoar as finalidades da reforma no processo de execução, insistindo em imprimir uma visão liberalista ao processo civil (o que, desnecessário dizer, já resta ultrapassado).
É por isso, aliás, que ainda vejo com críticas o enunciado 410 da Súmula do STJ.
Segundo, creio que o mais prudente seja, realmente, aguardar o retorno dos autos para que haja a incidência da multa, em razão de todas as encalacradas que o entendimento contrário poderia suscitar, como bem expôs o colega João Olegário.
Forte abraço!
Rafael Albuquerque
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