Mostrando postagens com marcador Superior Tribunal de Justiça. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Superior Tribunal de Justiça. Mostrar todas as postagens

sábado, 17 de abril de 2010

STJ: Corte Especial Fixa Regras para Incidência da Multa do art.475-J mediante Intimação

Tratou-se de REsp remetido pela Terceira Turma à Corte Especial, com a finalidade de obter interpretação definitiva a respeito do art. 475-J do CPC, na redação que lhe deu a Lei n. 11.232/2005, quanto à necessidade de intimação pessoal do devedor para o cumprimento de sentença referente à condenação certa ou já fixada em liquidação. Diante disso, a Corte Especial entendeu, por maioria, entre outras questões, que a referida intimação deve ser feita na pessoa do advogado, após o trânsito em julgado, eventual baixa dos autos ao juízo de origem, e a aposição do “cumpra-se”; pois só após se iniciaria o prazo de quinze dias para a imposição da multa em caso de não pagamento espontâneo, tal como previsto no referido dispositivo de lei. Como destacou o Min. João Otávio de Noronha em seu voto vista, a intimação do devedor mediante seu advogado é a solução que melhor atende ao objetivo da reforma processual, visto que não comporta falar em intimação pessoal do devedor, o que implicaria reeditar a citação do processo executivo anterior, justamente o que se tenta evitar com a modificação preconizada pela reforma. Aduziu que a dificuldade de localizar o devedor para aquela segunda citação após o término do processo de conhecimento era um dos grandes entraves do sistema anterior, por isso ela foi eliminada, conforme consta, inclusive, da exposição de motivos da reforma. Por sua vez, o Min. Fernando Gonçalves, ao acompanhar esse entendimento, anotou que, apesar de impor-se ônus ao advogado, ele pode resguardar-se de eventuais acusações de responsabilidade pela incidência da multa ao utilizar o expediente da notificação do cliente acerca da necessidade de efetivar o pagamento, tal qual já se faz em casos de recolhimento de preparo. A hipótese era de execução de sentença proferida em ação civil pública na qual a ré foi condenada ao cumprimento de obrigação de fazer, ao final convertida em perdas e danos (art. 461, § 1º, do CPC), ingressando a ora recorrida com execução individual ao requerer o pagamento de quantia certa, razão pela qual o juízo determinou a intimação do advogado da executada para o pagamento do valor apresentado em planilha, sob pena de incidência da multa do art. 475-J do CPC. Precedentes citados: REsp 954.859-RS, DJ 27/8/2007; REsp 1.039.232-RS, DJe 22/4/2008; Ag 965.762-RJ, DJe 1º/4/2008; Ag 993.387-DF, DJe 18/3/2008, e Ag 953.570-RJ, DJ 27/11/2007. REsp 940.274-MS, Rel. originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 7/4/2010.
(Fonte: Informativo do STJ)

Breve comentário:
Acredito que andou bem o STJ ao esclarecer, finalmente, a aplicação desse artigo. Em minha opinião a orientação é correta. Acho que não se deve ter nenhuma pressa para aplicar a "multa" prevista no art. 475-J.
Essa "multa" vale muito mais como ameaça do que como penalidade. A partir do momento em que incide sobre a condenação deixa de pressionar o devedor, pois nada mais vai piorar em sua situação. Ela deve se apresentar muito mais como uma vantagem ao cumprimento do que como pena para o descumprimento. Quanto mais oportunidade houver para o cumprimento, melhor efeitos ela surtirá.
Me parece que a questão operacional do retorno dos autos é o que menos importa e poderia ser decidida de uma forma ou outra, mas a discussão sobre a intimação do advogado pode ser deteminante para o sucesso da medida.
A intimação propriamente efetuada pela publicação oficial, confere o tempo necessário para o cumprimento, cerca o processo de segurança em sua condução e, principalmente, valoriza a multa do art. 475-J, pois preserva sua natureza de incentivo ao cumprimento e não de penalidade ao descumprimento. A imposição da multa de modo imediato e sem dar oportunidade segura para o cumprimento retiraria sua utilidade como incentivo. Gostaria de saber a opinião de vocês sobre esse assunto.
Assim que possível volto a publicar no blog. Até a próxima!