Essa semana precisei fazer uma pesquisa de jurisprudência sobre a possibilidade de testemunho de empregados. Segue adiante, pois alguém pode precisar. Se encontrarem outras, peço que compartilhem comigo, considerando que é assunto recorrente nas audiências. Em geral, o posicionamento da jurisprudência tem sido afirmar que a condição de empregado não é razão suficiente em si para negar a oitiva da testemunha ou ouvi-la como informante. Seguem os excertos dos julgados que encontrei.
A circunstância de ser a testemunha empregada de uma das partes, por si só não a torna suspeita. A suspeição não se presume, para seu reconhecimento depende de provas ou, ao menos, indícios, que não foram apresentados pela autora da contradita. (TJSP, 7ª Câmara de Direito Público, AI nº 0040309-98.2002.8.26.0000, rel. Des. Walter Swensson, j. 9.9.2002).
Nos termos do art. 405, não há impedimento ou mesmo suspeição da testemunha simplesmente pelo fato de ser ela empregada de alguma das partes. O empregado não é suspeito a menos que exista elemento concreto nos autos que demonstre o seu interesse na solução do litígio. (TJMG - 12ª Câmara Cível - Apelação Cível Nº 1.0707.05.102593-0/001 - Relator: Des. Nilo Lacerda - Data do Julgamento: 12.9.2008)
O simples fato de a testemunha ter vínculo empregatício com um dos réus não acarreta seu impedimento ou suspeição. (TJMG; Processo: 101450632412130011 MG 1.0145.06.324121-3/001(1); Relator(a): EDUARDO MARINÉ DA CUNHA; Julgamento: 04/12/2008; Publicação: 28/01/2009)
O empregado, à guisa de regra, não é suspeito para depor, cabendo à parte adversa demonstrar elementos concretos que façam supor interesse na solução do litígio (TJSC, AC n. n. , da Capital, rel. Des. Monteiro Rocha, j. em 20-3-2003).
TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃO. Inocorrência. O fato da testemunha ser empregado de parte que litiga em demanda diversa com os agravantes, por si só, não implica suspeição, sendo necessário o interesse direto no litígio em curso (TJSC, AI n. 97.007497-2, de Florianópolis, rel. Des. Francisco Borges, j. em 9-10-1997).
4 comentários:
Testemunha não pode ser impedida de depor porque litiga contra o mesmo empregador.
Embora a parte indicada para depor tenha movido ação similar, com pedidos semelhantes, contra o mesmo empregador e a autora da presente demanda tivesse sido sua testemunha, por si só, a depoente não pode ser considerada impedida.
Baseada em tais fatos, a 1 ª Turma do TRT 10ª Região acolheu o argumento de cerceamento de defesa da testemunha, determinando retorno do processo à vara de origem para o seu depoimento.
Em contrapartida, o juízo de 1º grau ao verificar que a testemunha trazida para depor, havia proposto ação com idênticos pedidos contra o Banco I. U., e tendo a autora sido sua testemunha naquela ação, indeferiu a sua prova oral, acatando o pedido, do banco, de impugnação da testemunha.
Afirmou, ainda aquele juízo, que não agindo assim, estaria permitindo o favorecimento da empregada do banco.
A bancária requereu, em seu recurso ordinário, a nulidade da referida sentença sob o fundamento de que o recebimento da impugnação, apresentada contra sua testemunha, configuraria cerceamento de defesa, ou seja, limitação na produção de provas. Pois, segundo a autora, não há provas da suspeição ou impedimento da depoente indicada, como prevê os artigos 829 da CLT e 405, § 3º, IV, do CPC. Não fora confirmada, também, a parcialidade da testemunha e o interesse da mesma em favorecer a empregada do banco na demanda, conforme argumentado pelo réu em contestação.
O relator, desembargador Pedro Luis Vicentin Foltran, não teve o mesmo entendimento da juíza da 1ª instância e assevera que a questão discutida nos autos é disciplinada pela Súmula nº 357 do TST, a qual dispõe: “Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador”. Por sua vez, de acordo com o relator, o preceito não estabelece qualquer reserva nos casos em que as ações tenham o mesmo pedido e a testemunha deva ser considerada suspeita, pelo contrário, a citada súmula afasta a suspeição em circunstâncias como a dos presentes autos, estando pautada no princípio do acesso à justiça.
Sendo assim, para o relator, o examinador deve considerar caso a caso. Porquanto o depoimento da testemunha, baseado apenas na identidade de causa de pedir e do pedido ou quando a parte que a indicou também atuou como testemunha em seu processo, só poderia ser ignorado mediante provas contundentes de suspeição, sendo insuficiente, nesta situação, a caracterização de “troca de favores”. Considerou, ainda, que para concluir pela suspeição da testemunha, caso a mesma tivesse interesse real em favorecer a reclamante, seria necessário ouvir a testemunha. Deixar de ouvi-la estaria inviabilizando o exercício do direito constitucional de ação.
Infelizmente, na JT tem dessas coisas. Como não considerar suspeita uma testemunha que foi parte em outra reclamação?
Alguém poderia me ajudar?
Abri um processo contra o construtor/engenheiro que cometeu vários erros na construção, pois mantinha sempre a promessa que iria arrumar tudo, abandonou a obra, e eu ja havia feito pagamento integral. Diante da ação ele argumentou que houve interferencia nossa, chegou a mentir que meu marido que mudou os piquetes de fundação por isso a casa esta fora de esquadro. Agora ele arrolou testemunhas, na qual diz ter nos devolvido o dinheiro em presença das mesmas, um processo de defesa baseado em mentira em cima de mentira. Suponho que as mesmas sejam seus funcionarios, que claro irão a seu favor. Tem alguma jurisprudencia que desqualifique os mesmos? Se vocês tiverem jurisprudencia da construção civil eu agradeço muitissimo.
fui demitida e o depoente trabalha na empresa mais tudu oq ele disse era mentira oq faco
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