sexta-feira, 24 de junho de 2011

Viabilidade de Testemunhos de Empregados

Essa semana precisei fazer uma pesquisa de jurisprudência sobre a possibilidade de testemunho de empregados. Segue adiante, pois alguém pode precisar. Se encontrarem outras, peço que compartilhem comigo, considerando que é assunto recorrente nas audiências. Em geral, o posicionamento da jurisprudência tem sido afirmar que a condição de empregado não é razão suficiente em si para negar a oitiva da testemunha ou ouvi-la como informante. Seguem os excertos dos julgados que encontrei.

A circunstância de ser a testemunha empregada de uma das partes, por si só não a torna suspeita. A suspeição não se presume, para seu reconhecimento depende de provas ou, ao menos, indícios, que não foram apresentados pela autora da contradita. (TJSP, 7ª Câmara de Direito Público, AI nº 0040309-98.2002.8.26.0000, rel. Des. Walter Swensson, j. 9.9.2002).

Nos termos do art. 405, não há impedimento ou mesmo suspeição da testemunha simplesmente pelo fato de ser ela empregada de alguma das partes. O empregado não é suspeito a menos que exista elemento concreto nos autos que demonstre o seu interesse na solução do litígio. (TJMG - 12ª Câmara Cível - Apelação Cível Nº 1.0707.05.102593-0/001 - Relator: Des. Nilo Lacerda - Data do Julgamento: 12.9.2008)

O simples fato de a testemunha ter vínculo empregatício com um dos réus não acarreta seu impedimento ou suspeição. (TJMG; Processo: 101450632412130011 MG 1.0145.06.324121-3/001(1); Relator(a): EDUARDO MARINÉ DA CUNHA; Julgamento: 04/12/2008; Publicação: 28/01/2009)

O empregado, à guisa de regra, não é suspeito para depor, cabendo à parte adversa demonstrar elementos concretos que façam supor interesse na solução do litígio (TJSC, AC n. n. , da Capital, rel. Des. Monteiro Rocha, j. em 20-3-2003).

TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃO. Inocorrência. O fato da testemunha ser empregado de parte que litiga em demanda diversa com os agravantes, por si só, não implica suspeição, sendo necessário o interesse direto no litígio em curso (TJSC, AI n. 97.007497-2, de Florianópolis, rel. Des. Francisco Borges, j. em 9-10-1997).