sábado, 17 de abril de 2010

STJ: Corte Especial Fixa Regras para Incidência da Multa do art.475-J mediante Intimação

Tratou-se de REsp remetido pela Terceira Turma à Corte Especial, com a finalidade de obter interpretação definitiva a respeito do art. 475-J do CPC, na redação que lhe deu a Lei n. 11.232/2005, quanto à necessidade de intimação pessoal do devedor para o cumprimento de sentença referente à condenação certa ou já fixada em liquidação. Diante disso, a Corte Especial entendeu, por maioria, entre outras questões, que a referida intimação deve ser feita na pessoa do advogado, após o trânsito em julgado, eventual baixa dos autos ao juízo de origem, e a aposição do “cumpra-se”; pois só após se iniciaria o prazo de quinze dias para a imposição da multa em caso de não pagamento espontâneo, tal como previsto no referido dispositivo de lei. Como destacou o Min. João Otávio de Noronha em seu voto vista, a intimação do devedor mediante seu advogado é a solução que melhor atende ao objetivo da reforma processual, visto que não comporta falar em intimação pessoal do devedor, o que implicaria reeditar a citação do processo executivo anterior, justamente o que se tenta evitar com a modificação preconizada pela reforma. Aduziu que a dificuldade de localizar o devedor para aquela segunda citação após o término do processo de conhecimento era um dos grandes entraves do sistema anterior, por isso ela foi eliminada, conforme consta, inclusive, da exposição de motivos da reforma. Por sua vez, o Min. Fernando Gonçalves, ao acompanhar esse entendimento, anotou que, apesar de impor-se ônus ao advogado, ele pode resguardar-se de eventuais acusações de responsabilidade pela incidência da multa ao utilizar o expediente da notificação do cliente acerca da necessidade de efetivar o pagamento, tal qual já se faz em casos de recolhimento de preparo. A hipótese era de execução de sentença proferida em ação civil pública na qual a ré foi condenada ao cumprimento de obrigação de fazer, ao final convertida em perdas e danos (art. 461, § 1º, do CPC), ingressando a ora recorrida com execução individual ao requerer o pagamento de quantia certa, razão pela qual o juízo determinou a intimação do advogado da executada para o pagamento do valor apresentado em planilha, sob pena de incidência da multa do art. 475-J do CPC. Precedentes citados: REsp 954.859-RS, DJ 27/8/2007; REsp 1.039.232-RS, DJe 22/4/2008; Ag 965.762-RJ, DJe 1º/4/2008; Ag 993.387-DF, DJe 18/3/2008, e Ag 953.570-RJ, DJ 27/11/2007. REsp 940.274-MS, Rel. originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 7/4/2010.
(Fonte: Informativo do STJ)

Breve comentário:
Acredito que andou bem o STJ ao esclarecer, finalmente, a aplicação desse artigo. Em minha opinião a orientação é correta. Acho que não se deve ter nenhuma pressa para aplicar a "multa" prevista no art. 475-J.
Essa "multa" vale muito mais como ameaça do que como penalidade. A partir do momento em que incide sobre a condenação deixa de pressionar o devedor, pois nada mais vai piorar em sua situação. Ela deve se apresentar muito mais como uma vantagem ao cumprimento do que como pena para o descumprimento. Quanto mais oportunidade houver para o cumprimento, melhor efeitos ela surtirá.
Me parece que a questão operacional do retorno dos autos é o que menos importa e poderia ser decidida de uma forma ou outra, mas a discussão sobre a intimação do advogado pode ser deteminante para o sucesso da medida.
A intimação propriamente efetuada pela publicação oficial, confere o tempo necessário para o cumprimento, cerca o processo de segurança em sua condução e, principalmente, valoriza a multa do art. 475-J, pois preserva sua natureza de incentivo ao cumprimento e não de penalidade ao descumprimento. A imposição da multa de modo imediato e sem dar oportunidade segura para o cumprimento retiraria sua utilidade como incentivo. Gostaria de saber a opinião de vocês sobre esse assunto.
Assim que possível volto a publicar no blog. Até a próxima!

3 comentários:

LUCIANA E JOÃO disse...

Amigo Daniel,
Particularmente, sou favorável à corrente que entende que o prazo de quinze dias flui a partir do trânsito em julgado da decisão. Se o advogado é intimado via publicação no Diário Oficial do resultado do julgamento, seja em que instância for, ele sabe que a decisão transitará em julgado se deixar de recorrer no prazo legal ou no caso da decisão ser de última instância.
Contudo, a experiência forense demonstra que NUNCA os autos são baixados imediatamente após o trânsito em julgado. Isso cria problemas para aquele devedor que queira adimplir de forma voluntária a obrigação e afastar a multa de 10%, pois os serventuários da justiça são "amarrados" por seus sitemas, os quais exigem a presença física dos autos em cartório.
Nesse ponto, a decisão do STJ é salutar por evitar esse tipo de situação. Mas creio que os objetivos da reforma não foram alcançados em sua plenitude.
Um grande abraço,
JOP

Ivana disse...

Dr. Daniel, concordo com V.Sa. A intimação para o advogado é o mínimo. Penso até que deveria haver intimação para a parte. Mas essa é outra discussão. Não são essas intimações que vão agilizar ou retardar o processo. Depois comento com mais calma. Um grande abraço!! Evandro Aleluia Costa.

Rafael Albuquerque disse...

Também sou da corrente apresentada pelo STJ, da qual também se filia o prof. Daniel.

Primeiro, há que se afastar a ideia de necessidade de intimação pessoal do devedor para o cumprimento da decisão, como deixou bem claro o julgado abordado na postagem. Querer defender o contrário é, de fato, fazer escoar as finalidades da reforma no processo de execução, insistindo em imprimir uma visão liberalista ao processo civil (o que, desnecessário dizer, já resta ultrapassado).
É por isso, aliás, que ainda vejo com críticas o enunciado 410 da Súmula do STJ.

Segundo, creio que o mais prudente seja, realmente, aguardar o retorno dos autos para que haja a incidência da multa, em razão de todas as encalacradas que o entendimento contrário poderia suscitar, como bem expôs o colega João Olegário.

Forte abraço!

Rafael Albuquerque